Resolução disciplina responsabilidade nos distratos de prestação de serviços contábeis
O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União a Resolução de nº 1.493/2015 que altera outra de n. 987, vigente há doze anos, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.
Com isso, no Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do antigo responsável técnico. Nessa hipótese, o cliente poderá indicar representante legal para recepcionar os documentos, mediante autorização por escrito, sendo, de preferência, o novo responsável técnico.
Por sua vez, o responsável técnico reincidente deverá comunicar ao responsável técnico contratado sobre fatos que deva tomar conhecimento a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas. A devolução de livros, documentos e arquivos das obrigações fiscais entregues ao Fisco, inclusive os arquivos digitais e os detalhes técnicos dos sistemas de informática, deverá estar estabelecida em cláusula rescisória do Distrato do Contrato de Prestação de Serviços;
Quanto ao responsável técnico reincidente caberá o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, cujo período de competência tenha decorrido na vigência do contrato de prestação de serviços, ainda que o prazo de vencimento da exigência seja posterior ao da vigência do mencionado contrato, salvo expressa disposição contratual em sentido contrário.
Fator de segurança
Para a Chefe de Fiscalização do CRC-PB Ana Crisanto, a inclusão da obrigatoriedade da certificação digital aos que irão se dispor a emitir a DECORE, é um fator a mais de segurança, tanto para o profissional como para a sociedade em geral. “Quanto ao envio das informações à Receita Federal, trato como uma ação de prudência por parte do Conselho Federal de Contabilidade e as novas naturezas acrescentadas às existentes deram mais confiabilidade nas informações contidas no documento”, destacou.
A título de sugestão, a referida norma também instituiu modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, conforme constante nos Anexos I, II e III.