Regras para Imposto de Renda 2014 já estão Disponíveis – IRPF 2014

A Receita Federal publicou em 21 de Fevereiro a Instrução Normativa RFB 1.445/2014 que dispõe sobre as regras para entrega da Declaração de Imposto de Renda de 2014 relativo ao ano calendário 2013. Adiante elenco as principais novidades, regras, condições e alterações:

Novidades para 2014, quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física

Dentre as principais novidades para o IRPF 2014, destacamos:

a) – Para os aficionados por dispositivos móveis tablets e smartphones poderão fazer o Envio da Declaração através da utilização do m-IRPF, baixado o aplicativo,  APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da Apple, devendo observar algumas regras que constam no  art. 5º da IN 1445/2014;

b) – Já os Contribuintes que possuem Certificado Digital, ou procurador habilitado podem utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de alguns campo, desde que também tenha declarado IRPF no ano de 2013, Ano Calendário 2012 e as suas fontes pagadoras tenham prestado as informações relativo à DIRF para a Receita Federal.

A Receita Informa que mesmo com a declaração pré-preenchida o contribuinte deve fazer a checagem das informações e que essa opção só poderá ser utilizada por quem elaborar a declaração por computador, não sendo permitido esse preenchimento quem utilizar dispositivos moveis e ou tablets.

c) O período de entrega da declaração será a partir de 6 de março indo até 30 de abril de 2014, em anos anteriores a receita iniciava a entrega geralmente no dia 01 de março.

Obrigatoriedade de Entrega

Para o ano de 2014, relativo ao ano calendário de 2013 estão obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual as Pessoas Físicas residentes no Brasil que em 2013:

I – recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Formas de Apresentação da Declaração:

A Declaração deve ser apresentada exclusivamente por:

I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador a ser disponibilizado no    sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou

II – dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF, baixados aplicativo,  APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS da Apple. observado o disposto no art. 5º da IN 1445/2014, em resumo declarações simples;

Desde o ano passado a declaração já não aceita mais o envio de declarações através de formulário.

Multa por Atraso na entrega ou por não apresentação da Declaração

Caso a Declaração de Ajuste Anual seja entregue depois de 30/04/2014, se obrigatória, o contribuinte estará sujeito:

a) À multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago, ou no caso de não possuir imposto devido aplicará;

b) O valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos)

E como regra o valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido.