CFC elabora documento com perguntas e respostas sobre a NBC PG 12

PERGUNTAS E RESPOSTAS
NBC PG 12 (R2) – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

O objetivo dessas perguntas e respostas é dar maior orientação sobre a aplicação prática da NBC PG 12. Porém, não substitui a leitura atenta da Norma, tampouco pretende ser um guia exaustivo sobre o assunto. O profissional que, após a leitura da Norma e desse material, ainda tiver dúvidas sobre o assunto ou sugestões a fazer, recomendamos que envie as suas perguntas ao Conselho Regional de Contabilidade de sua Jurisdição, endereçado à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, para que possam ser respondidas ou consideradas em uma revisão periódica da Norma.

Questão 1
O diretor financeiro de uma empresa é, em geral, um dos principais atores no processo de elaboração das demonstrações contábeis, inclusive assumindo responsabilidades formais pelo seu conjunto. No caso de esse profissional não ter graduação/formação em Ciências Contábeis, ainda assim ele precisa cumprir com a educação profissional continuada nos termos da Norma?
Resposta
Não. Os requisitos formais da Norma são aplicáveis para os profissionais com registro regular no CRC. Entretanto, todos aqueles envolvidos no processo de elaboração das demonstrações contábeis de uma empresa e que assume, de alguma forma, responsabilidade nesse processo, independentemente de ter a obrigação formal, ou não, da Norma, deve estar apto para dar explicação e se justificar sobre decisões e aprovações tomadas, individual ou coletivamente, considerando as responsabilidades inerentes ao cargo que ocupa.
Questão 2
Uma companhia aberta tem uma subsidiária relevante, que é uma empresa Ltda., de médio porte. O contador dessa subsidiária envia periodicamente as informações contábeis dela para fins de consolidação na controladora, além de ser o responsável técnico das demonstrações contábeis dessa subsidiária ao final do exercício. O contador dessa subsidiária está sujeito ao cumprimento da pontuação de educação profissional continuada nos termos da Norma?
Resposta
Sim. Ele tem que cumprir os requisitos da Norma, não porque seja responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da subsidiária em si, mas devido a sua participação indireta no processo de elaboração das demonstrações contábeis da controladora. Se a subsidiária não fosse relevante, esse contador provavelmente estaria dispensado do cumprimento dos requisitos formais da norma, embora a participação voluntária seja encorajada.
Questão 3
Em janeiro de 2017, o contador (responsável técnico) de uma companhia aberta constatou que não havia cumprido com a pontuação mínima da Norma (40 pontos) até 31 de dezembro de 2016. Ele pode assinar como responsável técnico das demonstrações contábeis da Companhia em 31 de dezembro de 2016?
Resposta
Sim, desde que o seu registro no CRC esteja regular. Entretanto, o não cumprimento da Norma constitui infração ao Art. 2º, inciso I, e Art. 11, inciso IV do Código de Ética Profissional do Contador (CEPC). As penalidades podem ser, segundo a gravidade, advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
Questão 4
Em relação aos responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas previstas no item 4 (f) da Norma, de quem é a responsabilidade de identificar os profissionais da entidade sujeitos ao cumprimento da Norma?
Resposta
A responsabilidade primária é do profissional contador. Na prática, espera-se que os profissionais responsáveis técnicos, em conjunto com a administração da empresa, façam um inventário daqueles profissionais que se enquadram na Norma. Esse inventário permite que as entidades elaborem, em conjunto com esses profissionais, um planejamento para o cumprimento da Norma.
Questão 5
Em uma determinada entidade, os profissionais sujeitos ao cumprimento da Norma foram identificados há algum tempo, e um plano de educação profissional continuada foi desenvolvido para que eles pudessem cumprir com a pontuação mínima exigida. Entretanto, no final do exercício, o responsável técnico pela elaboração das demonstrações contábeis se desligou da entidade e um novo profissional, que não havia sido identificado antes, passou a ser o responsável técnico. Tendo ele assumido essa responsabilidade somente no final do ano, ele está sujeito ao cumprimento da pontuação de educação profissional continuada nos termos da Norma?
Resposta
Não. Ele estará obrigado a cumprir a programação somente a partir do ano seguinte, nos termos do item 12 da Norma.
Questão 6
Em relação ao item 4 (f) da Norma, todos os sócios de uma firma de contabilidade estão sujeitos ao cumprimento da pontuação de educação profissional continuada?
Resposta
Não. Somente aqueles que assinam como responsável técnico ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis de uma entidade que atende aos requisitos do item 4 (f) da Norma. Vide questão 2 sobre participação indireta no processo de elaboração de demonstrações contábeis.
Questão 7
As demonstrações contábeis de uma entidade que atende aos requisitos do item 4 (f) da Norma são elaboradas por um escritório de contabilidade (i.e. atividade terceirizada). O sócio responsável da firma de contabilidade que assina como o responsável técnico, está sujeito ao cumprimento da pontuação de educação profissional continuada nos termos da Norma?
Resposta
Sim. Não somente ele, mas todos aqueles que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis da entidade. Por exemplo, não é incomum em um escritório de contabilidade ter um gerente/analista responsável pelo cliente. Nesse caso, esse gerente/analista provavelmente também atenda à definição da Norma e, portanto, tem que cumprir com a pontuação mínima.
Questão 8
Eu participei de um treinamento de uma capacitadora, mas fui informado que ela não solicitou a homologação do treinamento no CRC. Eu posso obter os pontos solicitando que essa capacitadora peça a homologação?

Resposta
Não. A homologação do treinamento tem que ser solicitada com antecedência à sua realização. A conclusão do processo de homologação pode até ocorrer posteriormente à realização do treinamento e, nesse caso, a capacitadora tem que informar que, embora tenha solicitado a homologação do treinamento no CRC, tempestivamente, o processo ainda não foi concluído. Isso é importante, pois o treinamento pode não ser homologado ou pode ser homologado com uma carga horária diferente da inicialmente divulgada pela capacitadora. Assim, nesse tipo de situação, o profissional tem que estar ciente de que existe o risco de que ele não pontue ou pontue menos do que esperava pontuar. (vide questão 9 abaixo para cursos no exterior).
Questão 9
Participei de treinamentos/eventos no exterior. Posso reivindicar os pontos da minha participação para fins de cumprimento da Norma?

Resposta
Sim. O item 19 da Norma trata desse assunto. O profissional deve apresentar declaração ou certificado original emitido pela entidade realizadora, com tradução simples para o idioma português, constando a carga horária, o período de realização e o conteúdo programático. Nesse caso, recomendamos que o profissional submeta essa solicitação tão logo tenha participado do evento, para que ele possa ter a confirmação da homologação do evento/treinamento e pontos. Essa observação é importante, pois a aprovação de um evento/treinamento e sua pontuação dependem de análises pela comissão de educação profissional continuada, de tal forma que não deve ser descartada a hipótese de o evento não ser aprovado para pontuar e/ou a pontuação aprovada ser inferior à carga horária total do treinamento. Qualquer dúvida sobre como fazer para obter essa homologação, entre em contato com o CRC de jurisdição do seu registro principal. Observe que essa possibilidade só está disponível para eventos/treinamentos realizados no exterior. No caso de eventos no Brasil, a instituição têm que estar aprovada como capacitadora, assim como o treinamento/evento tem que ter sido homologado. Não tem exceção.
Questão 10
Caso o profissional não tenha cumprido com a pontuação mínima da Norma em um ano, ele poderá completar a carta horária no ano seguinte?
Resposta
Não. O cumprimento é anual. O eventual excesso de pontuação de um ano não pode ser transferido para ajudar a compor a carga horária de um anterior ou seguinte.
Questão 11
Participei de um treinamento e depois fui o instrutor desse mesmo treinamento na minha empresa. Eu posso reivindicar os pontos para os dois eventos?
Resposta
Sim. Nesse caso, ambos os treinamentos precisam estar homologados para que a pontuação seja atribuída. No caso do primeiro, como participante (aquisição de conhecimento), e, no caso do segundo, como instrutor (docência). Observe que da pontuação mínima anual, o profissional deve ter no mínimo oito (8) horas em atividades de aquisição de conhecimento.
Questão 12
Sou o responsável técnico pela elaboração das demonstrações contábeis de uma entidade que atende aos requisitos do item 4 (f) da Norma. Como a sede da empresa é em uma cidade pequena, no interior, não tem capacitadoras e/ou treinamentos disponíveis na minha região. Como fazer para cumprir a pontuação mínima?
Resposta
Além dos cursos presenciais, diversas capacitadoras oferecem cursos em plataforma de Ensino a Distância (EAD) e cursos on-line. Dessa forma, a não existência de cursos presenciais na região não é justificativa aceitável para o não cumprimento dos requisitos da norma. Observe que na Norma, o Anexo II – Tabelas de Pontuação descreve essas modalidades de treinamento, identificando a natureza, características, requisitos e atribuição de pontos. É importante destacar a diferença entre autoestudo credenciado e outros eventos credenciados, a distância. No caso de autoestudo, há uma limite de 20 pontos por ano. Ao fazer a inscrição, confirme diretamente no site do CRC qual a natureza do treinamento.
Questão 13
As únicas atividades que são pontuadas para comprovar educação profissional continuada são os treinamentos/eventos oferecidos pelas capacitadoras?
Resposta
Não. Embora a participação em treinamento/eventos das capacitadoras tenda a ser a principal atividade de educação profissional continuada, o profissional tem ainda diversas opções à sua disposição, descritas no Anexo II da Norma. Dentre essas atividades, podemos destacar aquelas em que se atua como participante ou docente de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu. Além disso, em geral, é pontuada a participação em Comissões Técnicas do CFC/CRCs, Ibracon e outros organismos da profissão contábil no Brasil e no exterior. Também está disponível para pontuar atividades, como orientador ou membro de comissão de defesa de monografia, dissertação ou tese, além de produção intelectual, incluindo-se a revisão e tradução de livros. Todas essas atividades precisam ser comprovadas e submetidas ao CRC para análise.
Questão 14
Sou o responsável técnico pela elaboração das demonstrações contábeis de uma siderúrgica que atende aos requisitos do item 4 (f) da Norma. A siderúrgica pode se credenciar como capacitadora, realizando cursos internos em atendimento aos requisitos da Norma?
Resposta
Sim. Nos termos do item 34 (l), as empresas de grande porte, representadas pelas suas áreas de treinamento, podem solicitar seu credenciamento como capacitadora. Nesse caso, os requisitos do Anexo I da Norma precisam ser atendidos, entre eles a definição dos eventos e indicação de instrutores e sua experiência.
Questão 15
Fiz minha inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). Preciso comprovar o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada em 2017?

Resposta
O cadastro no CNPC foi prorrogado até o dia 31/12/2017. A obrigação de cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada será a partir de 2018.

Questão 16
Vou receber algum comunicado referente ao cumprimento do programa?

Resposta
Até 30 de abril de cada ano, o Conselho Regional de Contabilidade do seu registro principal deve disponibilizar aos profissionais referidos no item 4 a certidão de cumprimento, ou não, da pontuação mínima estabelecida na presente Norma.